Tribunal Central Administrativo Norte

01270/05.3BEBRG

Data
2015-11-12
Relator
Cristina Travassos Bento
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. A falta de notificação da liquidação, enquanto elemento integrante da eficácia externa da mesma, é fundamento de oposição; II. Os requisitos a que deve obedecer a notificação da liquidação são os constantes no nº 2 do artigo 36º do CPPT. Apenas a falta de alguns desses requisitos, importa a invalidade da notificação, nomeadamente a sua nulidade, por impossibilidade de sanação (artigos 134º e 137º do CPA). A estes últimos requisitos se refere o artigo 39º, nº 9, do CPPT, na redacção aplicável ao caso. III. Fora dos casos previstos no artigo 39º, nº 9, agora nº 11, do CPPT, a notificação sem todos os requisitos exigidos não deixará de valer como acto de comunicação ao destinatário quanto a tudo o que comunicou àquilo de que o informou, e só não produzindo efeitos para que é inidónea (os de iniciar os prazos de impugnação administrativa ou contenciosa), se o destinatário vier a usar da faculdade conferida pelo nº 1 do artigo 37º. IV. Tendo presente o exposto supra, ocorre notificação para efeitos de obstar à caducidade do direito, aquela que deu conhecimento ao destinatário da prática de um acto de liquidação com determinado conteúdo, independentemente da observância da globalidade dos requisitos legais previstos para a notificação.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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