Tribunal Central Administrativo Norte
01269/13.6BEBRG
- Data
- 2019-10-18
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1 – Mesmo admitindo que o Instituto de Psicologia prestou aos identificados alunos, apoio suscetível de equivaler ao montante do subsídio de educação especial requerido pelos pais daqueles, esse facto não legitima o referido Instituto, enquanto entidade terceira no procedimento, a requerer qualquer pagamento junto do Instituto da Segurança Social. 2 – Ainda que porventura o subsídio de Educação especial tenha sido pago aos referidos alunos em anos anteriores, o seu deferimento sucessivo não é automático, pelo que nunca o Instituto poderia presumir que a sua atribuição seria necessariamente atribuído em anos ulteriores aos alunos relativamente aos quais fez acompanhamento psicológico, pelo que o referido apoio correu por sua conta e risco. Na realidade, nunca a administração poderá ser confrontada com uma situação de facto consumado relativamente à prestação de serviços não previamente encomendados nem contratualizados. 3 – Não se verifica uma situação de enriquecimento sem causa, pois que, nos termos do Artº 474º, do CC, “Não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento”, sendo que, aos pais caberia, se fosse caso disso, suportar os custos decorrentes do serviço que terá sido prestado, perante o eventual indeferimento da atribuição do subsidio por parte da Segurança Social. Independentemente da questão da legitimidade, objetivamente, não obstante um conjeturável empobrecimento do Instituto não ficou demonstrado que daí decorresse o correspetivo enriquecimento da Segurança Social.
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