Tribunal Central Administrativo Norte

01269/08.8BEBRG

Data
2016-05-06
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I-A questão fundamental em apreço nos autos consiste em saber se a transferência da Farmácia A... para as suas novas instalações respeita o regime legal aplicável e em vigor ao tempo – cfr. alínea b) do nº 1 do artº 2º da Portaria nº 1430/2007 de 2 de Novembro – mais precisamente se cumpre um dos requisitos imperativos legais aí previstos, nomeadamente, “a distância mínima de 350m entre farmácias, contados em linha recta, dos limites exteriores das farmácias”. II-Terá, assim, de ser realizada nova prova pericial colegial, para aferição das medições nos termos propugnados pelas A.A./Recorrentes (entre os limites exteriores mais próximos dos estabelecimentos); II.1-isto porque, sendo esta uma das possíveis soluções para a questão de direito sub judice, a preterição daquela diligência configura uma nulidade secundária ou atípica, contemplada no artº 201º do CPC (rectius artº 195º), ex vi artº 1º do CPTA; III-Ocorrendo as assacadas nulidades, com inegáveis reflexos na boa decisão da causa, terão de anular-se os despachos interlocutórios e o acórdão ora em crise, mais se determinando a baixa dos autos ao TAF com vista ao seu prosseguimento.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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