Tribunal Central Administrativo Norte

01266/22.0BEBRG

Data
2024-04-11
Relator
ROSÁRIO PAIS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I – Querendo ver alterado o julgamento quanto à matéria de facto, cabia ao Recorrente especificar os pontos de facto que considera incorretamente julgados ou os factos que, a seu ver, devem ser aditados ao probatório, sempre indicando o meio de prova, constante dos autos, que os demonstram. II - Não cabe ao Tribunal apreciar qualquer matéria (seja alegação, seja meio de prova) que não haja sido submetida à análise do OEF e sobre a qual este tenha emitido pronúncia, pois o contencioso tributário é de mera legalidade, incumbindo ao tribunal apreciar os atos praticados pela AT, designadamente e no que agora interessa, no âmbito do processo de execução fiscal, com base na fundamentação neles acolhida, não sendo permitido ao Tribunal substituir-se ao OEF na apreciação de qualquer questão ou meio de prova sobre a qual este não tenha, sequer, tido a possibilidade de se pronunciar. III – Cabe ao requerente do pagamento em prestações o ónus de provar os factos que alegou no seu requerimento, como decorre da regra geral constante do artigo 342º, nº 1, do Código Civil e do artigo 74º, nº 1, da LGT; e, conforme resulta do artigo 414º, do Código de Processo Civil, a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita. IV - Não tendo o Recorrente realizado a prova que lhe competia, no momento oportuno e perante o órgão competente, deve ser contra si valorada essa falta de prova, o que implica a improcedência do seu pedido de pagamento em prestações e, por consequência, obsta à anulação do ato objeto desta reclamação.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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