Tribunal Central Administrativo Norte

01266/04.2BEVIS

Data
2012-10-12
Relator
Antero Pires Salvador
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Nega provimento ao recurso jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TCAN

Sumário

1 . A atenuante especial da infracção disciplinar, prevista na al. a) do art.º 29.º do ED - prestação de mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo -, só pode relevar, se o serviço, prestado ao longo de mais de 10 anos, houvesse sido exercido com exemplar comportamento e zelo, o que não se pode bastar com a ausência de referências a cadastro disciplinar ou outras faltas disciplinares Havia que se demonstrar que esse desempenho ao logo de mais de 10 anos revelava exemplar comportamento e zelo. 2 . Só pode ser considerada como disciplinarmente relevante a confissão que é feita em tempo útil, ou seja, oportuna e livre, isto é, sem ter sido provocada e ter contribuído para a descoberta da verdade; enfim, não deve resultar da evidência dos factos. 3 . As condutas tipificadas legalmente e cometidas pelo arguido/recorrente - apropriação de dinheiros públicos, por funcionário que, por força do exercício das suas funções, trata e manuseia dinheiros públicos - revelam gravidade bastante que importa, sem margem para dúvidas, a aplicação da pena de demissão.* *Sumário elaborado pelo Relator

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