Tribunal Central Administrativo Norte

01262/22.8BEBRG

Data
2022-11-30
Relator
Margarida Reis
Meio processual
Reclamação de atos do órgão de execução fiscal
Decisão
Conceder provimento ao presente recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. A autoridade do caso julgado tem o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda, constituindo o objeto da primeira decisão questão prejudicial na segunda ação, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida, estando em causa uma manifestação positiva do caso julgado material na vertente da proibição de contradição da decisão transitada. II. Tendo a prescrição de determinada dívida sido discutida num primeiro processo, a mesma só pode ser novamente discutida judicialmente relativamente ao período decorrido após a sentença transitada em julgado proferida no primeiro processo, por força da autoridade de caso julgado conferida à primeira decisão. III. A interpretação do n.º 1 do art. 49.º da LGT no sentido de reconhecer à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado no processo de execução fiscal o duplo efeito de inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido - efeito instantâneo, previsto no n.º 1 do art. 326.º do CC, aplicável ex vi alínea d) do art. 2.º, da LGT -, e de o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puder termo ao processo – efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do art. 327.º do CC, aplicável ex vi alínea d) do art. 2.º, da LGT -, não padece dos vícios de inconstitucionalidade normativa por violação dos princípios da legalidade tributária, da reserva de lei da AR em matéria tributária, ou da certeza e segurança jurídicas. IV. Os créditos tributários encontram-se expressamente excluídos da exoneração do passivo restante, por força do disposto na alínea d) do n.º 2 do art. 245.º do CIRE. V. O efeito duradouro da interrupção da prescrição da dívida tributária por força da citação do executado cessa com o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo, sendo que no processo de execução fiscal também a declaração em falhas, prevista no art. 272.º do CPPT se deve equiparar à dita decisão que põe termo ao processo. VI. O apuramento dos requisitos para a declaração em falhas da dívida exequenda é matéria cujo conhecimento (incidental) é relevante para a solução a dar à questão da prescrição da dívida.

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