Tribunal Central Administrativo Norte
01262-06.5BEBRG
- Data
- 2016-02-05
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
- Descritores
- PODER REGULAMENTAR; CONTINUIDADE TEMPORAL; DISCRICIONARIEDADE; LEGALIDADE
- PRINCÍPIO DA IGUALDADE; N.º 1 DO ARTIGO 119º DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO; N.º 1 DO ARTIGO 8º DO DECRETO-LEI N.º 56/81, DE 31 DE MARÇO; DESPACHO CONJUNTO Nº 27676/2007; ARTIGO 8º, N.º1, DO DECRETO-LEI 56/81, DE 31 DE MARÇO; JULGAMENTO EM COLECTIVO; JULGAMENTO EM SINGULAR; EXTINÇÃO DO ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE; ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA AO TRIBUNAL INICIALMENTE INCOMPETENTE (JUIZ SINGULAR); ARTIGO 38º E N.º 3 DO ARTIGO 40.º DO ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS; OMISSÃO DE ACTO PROCESSUAL; IRRELEVÂNCIA; INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE; EQUIPARAÇÃO LEGAL EM ABSTRACTO; EQUIPARAÇÃO LEGAL EM CONCRETO
Sumário
1. O n.º 3 do artigo 40.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais foi revogado na alteração operada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, passando a constar do seu n.º 1 que os tribunais administrativos de círculo funcionam apenas com juiz singular, excepto nos casos em que a lei processual administrativa preveja o julgamento em formação alargada. A revogação desta norma entrou em vigor no dia seguinte ao da publicação do diploma (03.10.2015), por força do disposto no artigo 15.º/4 do citado Decreto-Lei, com a consequente extinção do mecanismo de reclamação para a conferência (para cuja apreciação já não é possível determinar o funcionamento colectivo do tribunal. 2. Extinto o tribunal colectivo, com formação de 3 juízes, e passando a competência regra a ser do tribunal singular a eventual incompetência deste último tribunal deixou de se verificar por lhe ter entretanto sido atribuída a competência de que carecia - artigo 38.º Lei da Organização do Sistema Judiciário de 2013 (Lei n.º 62/2013). 3. Se o saneamento do processo é feito na decisão final, não se impõe a notificação autónoma do despacho saneador, pelo que a notificação com a decisão final não constitui omissão dessa formalidade imposta por lei, a notificação. 4. A falta de notificação para alegações, imposta pelo n.º 4 do artigo 91º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2002 (aplicável no tempo ao caso), constituiu uma irregularidade susceptível de influir no exame ou decisão da causa, o que determinaria a anulação de todo o processado a partir do momento em que se verificou, face ao disposto no artigo 195º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil vigente. 5. Tendo no entanto a autora acabado por alegar no recurso jurisdicional relativamente às questões que poderia ter suscitado nas alegações previstas n.º 4 do artigo 91º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2002 e, procedendo o recurso jurisdicional, a apontada omissão mostra-se irrelevante dado que a repetição do processado iria apenas retardar o processo e traduzira a prática de actos inúteis, como tal vedados por lei - artigo 130º do actual Código de Processo Civil (artigo 137º do Código de Processo Civil de 1995). 6. Ao pedir o reconhecimento, por parte dos réus, da equiparação legal (em matéria de abonos, retribuições e outras remunerações) dos militares colocados em missões internacionais aos funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros, o autor não fez o pedido de reconhecimento em abstracto dessa equiparação, nem teria legitimidade ou interesse processual em o fazer; pediu o reconhecimento legal da equiparação para o seu caso concreto e individual, como era legítimo e tinha interesse em fazer, pelo que não se verifica a inutilidade superveniente da lide no que toca ao pedido de equipação face à regulamentação entretanto publicada quando é certo que os demandados não reconhecem que essa equiparação em abstracto se aplica ao caso concreto do autor. 7. O poder de regulamentação de diplomas legais, conferido à Administração é um poder discricionário dado que existe uma margem de discricionariedade quer quanto, por regra, ao momento quer quanto ao conteúdo da regulamentação. 8. Este poder, no entanto, como qualquer poder discricionário, deve mover-se no domínio da legalidade e, por isso, deve procurar a melhor solução para satisfação do interesse público de acordo com princípios jurídicos de actuação da Administração. 9. Por outro lado, a regra comummente aceite de não retroactividade dos regulamentos, deve ser compaginada com a consignada no n.º 1 do artigo 119º do Código de Procedimento Administrativo, ou seja, com a continuidade temporal nas soluções que a Administração tem a liberdade – dentro da legalidade - de escolher para dar execução a normas legais. 10. Verificando-se um hiato temporal entre a entrada em vigor de determinada regulamentação e outra que foi criada para substituir a primeira, deve ser atribuída eficácia retroactiva á última regulamentação sob pena de violação do disposto no n.º 1 do artigo 119º do Código de Procedimento Administrativo e do princípio a igualdade, dado que sem essa eficácia haverá um tratamento diferenciado para situações criadas em momentos temporais distintos apesar de objectivamente serem idênticas. 11. As remunerações fixadas pelo despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 56/81, de 31 de Março, ao pessoal das missões militares junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro, devem corresponder, quantitativa e temporalmente, às devidas ao pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço na representação diplomática de que faz parte a missão militar. 12. A única interpretação legalmente possível do Despacho Conjunto nº 27676/2007, face ao disposto no artigo 8º, n.º1, do Decreto-Lei 56/81, de 31 de Março - que visa regulamentar - e à Constituição, é a que permite a sua aplicação retroactiva à situação do autor. * * Sumário elaborado pelo Relator.
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