Tribunal Central Administrativo Norte
01259/09.3BEBRG
- Data
- 2012-12-07
- Relator
- Antero Pires Salvador
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Nega provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TCAN
Sumário
1 . Tem direito à antecipação da idade de pensão de velhice o beneficiário que, tendo cumprido o prazo de garantia, tenha, pelo menos, 55 anos de idade e que, à data em que perfaça esta idade, tenha completado 30 anos civis de registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão. 2 . Tendo o recorrente apenas demonstrado estarem cumpridos apenas 28 anos -- e não os 30 anos necessários para poder beneficiar do regime em causa - o que deveria ter efectivado no procedimento administrativo, através de documentação idónea --, inexiste razão para que se ordene a produção de prova, no âmbito desta acção, até porque a prova que se impõe é a prova documental, que não a testemunhal.* *Sumário elaborado pelo Relator
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