Tribunal Central Administrativo Norte
01258/24.5BEBRG
- Data
- 2024-11-28
- Relator
- VITOR SALAZAR UNAS
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I - A “Reclamação de atos do órgão de execução fiscal” é um meio contencioso que visa acautelar a estrita legalidade dos atos praticados pelos órgãos da administração pública. II - Estando no âmbito do contencioso de mera anulação, o tribunal limita-se, caso se justifique, a eliminar da ordem jurídica o ato reclamado, atendendo à motivação que subjaz ao mesmo e dele contemporânea, não podendo substituir-se ao órgão de execução fiscal, valorando razões de facto ou de direito que não constam dessa fundamentação. III – O art. 6.º, n.º 3 do Código das Sociedades Comerciais [«Considera-se contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo»], é a norma desenhada para regular a prestação de garantias reais, como é o caso do penhor de quotas, a dívidas de uma outra sociedade. IV - O justificado “interesse próprio da sociedade garante”, previsto no art. 6.º, n.º 3 do CSC, teria que resultar de factos ou eventos concretos, constitutivos do direito pretendido, alegados necessariamente pela executada/Reclamante [ónus decorrente dos arts. 74.º, n.º 1 da LGT e 342.º, n.º 1 do Código Civil], aptos a permitir essa ilação, num primeiro momento, ao órgão de execução fiscal e, posteriormente, se for requerida a sua intervenção, ao tribunal. Constituindo, num contexto lógico jurídico, a conclusão e não a premissa. V- Não estando em presença de um pedido em que haja um total incumprimento do ónus de alegação de matéria de facto, ao contrário do se extrai da decisão reclamada quando afirma que que «[r]elativamente às limitações legais decorrentes do n.º 3 do art.º 6º do CSC a executada nada invocou], teria o órgão de execução fiscal de se pronunciar sobre os fundamentos concretamente invocados, de modo a afastá-los enquanto exteriorização do interesse próprio da sociedade garante, ou, porventura, aceitá-los como princípio de alegação e, caso entendesse ser necessário, convidar a parte a melhor concretizar os factos alegados, prestando esclarecimentos e bem assim solicitar prova adicional, em cumprimento dos princípios gerais da boa fé [art. 59.º da LGT], da colaboração [art. 59.º da LGT] e do inquisitório [cfr. arts. 58.º da LGT].* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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