Tribunal Central Administrativo Norte

01258/21.7BEBRG

Data
2022-03-31
Relator
Rosário Pais
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I - Os avisos de receção referidos nos pontos F) e G) dos factos provados constituem prova bastante de que se destinavam à citação da Recorrente, na qualidade de revertida, para as execuções fiscais em causa. Com efeito, a sua assinatura foi antecedida de um procedimento destinado à reversão das dívidas exequendas contra a Recorrente, no qual esta chegou mesmo a participar, existindo um lapso temporal relativamente curto (2 meses e 9 dias) entre a apresentação do requerimento de audiência prévia e as referidas assinaturas dos A/R’s. Para além disso, os avisos de receção em causa, contêm a menção a um ato pessoal (CITAÇÃO), raramente destinado a atos de mera notificação e, por imposição legal, obrigatoriamente usado nas citações, designadamente dos revertidos. Para além disto, a Recorrente não demonstrou que as cartas correspondentes àqueles registos postais não lhe foram entregues pela pessoa que as recebeu, nem que as essas cartas visavam outro fim que não a sua citação. II - O aviso de receção referido no ponto J dos factos provados, aliado à informação constante do print aludido no mesmo ponto, que, com referência ao mesmo registo postal, diz que o documento remetido respeita a “citação pessoal reversão (penhora)”, constituem prova bastante de que a Recorrente foi pessoalmente notificada da penhora do seu vencimento em 25.05.2017, pois ela mesma assinou aquele A/R e, seguramente, sabe o que recebeu por sua própria mão, não tendo demonstrado ser outro o teor da carta que lhe foi notificada através daquele registo postal.* * Sumário elaborado pela relatora

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.