Tribunal Central Administrativo Norte

01254/20.1BEBRG

Data
2024-09-12
Relator
VIRGÍNIA ANDRADE
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Maioria
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I - A jurisprudência tem vindo a firmar posição no sentido de que as especificações referidas no artigo 640.º nº 1 do CPC, se bastam com a indicação no corpo da alegação, não se exigindo que tais concretizações constem das conclusões do recurso, desde que nas mesmas se identifiquem as questões controversas que o Recorrente pretende ver decididas. II - A matéria de facto só deve integrar factos concretos e não formulações genéricas, de direito ou conclusivas, nomeadamente quando, por si só, traduzam uma afirmação ou uma valoração de facto que se insira na análise das questões jurídicas que definem o objecto da acção, comportando uma resposta ou componente de resposta àquelas questões. III – Para efeitos do reconhecimento da isenção por transferência de residência, ao abrigo do disposto no art.º 61.º do Código do Imposto sobre Veículos, têm que ser apresentados documentos que comprovem a residência efectiva, não se mostrando suficientes documentos que atestem o cancelamento da residência no país de origem. IV - O conceito que decorre do disposto no artigo 45.º n.º 2 do Código do Imposto sobre os Veículos não é o conceito de residência para efeitos fiscais, mas a transferência de residência do país de origem para Portugal, considerando que o Imposto sobre Veículos é um imposto monofásico que só é pago uma vez, aquando da primeira introdução do veículo no consumo nacional.

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