Tribunal Central Administrativo Norte

01254/05.1BEBRG

Data
2007-05-17
Relator
Dulce Neto

Sumário

1. O prazo de impugnação judicial é um prazo de natureza substantiva, de caducidade e peremptório, efectuando-se a sua contagem nos termos do artigo 279° do Código Civil. É isso, aliás, o que resulta expressamente do disposto no artigo 20º do CPPT e do art. 57º nº 3 da LGT. 2. Não sendo um prazo judicial, à respectiva contagem não se aplicam as regras previstas no artigo 145° do Código de Processo Civil. 3. Na contagem do prazo previsto no art. 102º nº 1 al. e) do CPPT para impugnar judicialmente um acto de liquidação de IRC, não basta olhar para a data limite para pagamento voluntário que vem assinalada na nota de liquidação, havendo sempre que indagar qual foi a data em que o contribuinte foi notificado dessa liquidação, pois que este tem o direito de efectuar o pagamento do imposto no prazo de 30 dias a contar da notificação (art. 102º do CIRC) e basta que haja um atraso na respectiva efectivação para que a data limite de pagamento deixe de ser ou de coincidir com aquela que consta desse documento. 4. Para a contagem do assinalado prazo é irrelevante o facto de o contribuinte ter pago o imposto, pois que esse prazo começa a correr a partir do termo do prazo legal para o pagamento do imposto e não a partir da data do efectivo pagamento.

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