Tribunal Central Administrativo Norte
01253/04.0BEBRG
- Data
- 2007-11-08
- Relator
- Dr. Antero Pires Salvador
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Concede parcial provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I. Quanto aos prejuízos derivados da desvalorização de determinado prédio, decorrentes da construção de uma auto estrada (AE) e nó de ligação, ou seja, aqueles cujas consequências apenas se puderam aquilatar com a efectiva construção da AE (viadutos e tabuleiros), que, pela sua proximidade com a residência dos recorrentes, interferiram com a qualidade de vida quotidiana dos mesmos, criando-lhes um impacto negativo, a competência para a sua apreciação pertence aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal – arts. 4º-., nº-.1, al. g) do ETAF e 37º-., nº-.2, al. g) do CPTA II. Ao invés, quanto aos prejuízos decorrentes da constituição de uma servidão non aedificandi sobre o mesmo prédio, a competência pertence aos tribunais da jurisdição comum, que não aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal – arts. 8º-. e 29º-. do Código das Expropriações (Lei 168/99, de 18/9).* * Sumário elaborado pelo Relator
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