Tribunal Central Administrativo Norte
01252/25.9BEPRT
- Data
- 2025-11-07
- Relator
- HELENA CANELAS
- Decisão
- Deferir a retificação do Acórdão.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
I - Nos termos do art.º 304.º, n.º 1 do CPC “o valor dos incidentes é o da causa a que respeitam, salvo se o incidente tiver realmente valor diverso do da causa…”, situação em que o valor é determinado de acordo com as demais regras que sejam aplicáveis; norma de que nos temos que socorrer na ausência de dispositivo específico no elenco do CPTA quanto aos termos da fixação do valor deste incidente. II - O valor das causas deve corresponder e representar a utilidade económica imediata do pedido (cf. art.º 31.º, n.º 1 do CPTA); mas a utilidade económica presente no incidente de levantamento do efeito suspensivo automático previsto no art.º 103º-A do CPTA é diversa daquela que estará subjacente no respetivo processo pré-contratual (processo principal). III - No incidente o que se visa é prevenir os prejuízos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo automático do ato de adjudicação decorrente da instauração da ação no condicionalismo legalmente previsto; o que é evidenciado pelo critério decisor, elegido na lei, da ponderação dos prejuízos e consequências lesivas para os interesses envolvidos (cfr. art.º 103.º-A, n.º 4 do CPTA). IV – O valor do incidente do levantamento do efeito suspensivo automático deve ser fixado por aplicação da segunda parte do art.º 304.º, n.º 1 do CPC, determinando-se o mesmo de acordo com as demais regras que se mostrem aplicáveis, tal como previstas no CPTA.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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