Tribunal Central Administrativo Norte

01252/09.6BEVIS

Data
2018-02-16
Relator
Alexandra Alendouro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I- Resultando dos factos assentes que o arguido, agente principal da PSP, à data da acusação efectuada no procedimento disciplinar que se iniciou em Maio de 2008 tinha faltado ao serviço durante 332 dias sem justificar essas faltas, desde o momento em que a Junta médica o considerou apto para o serviço, ainda que com restrições, e que em Março de 2008, à saída da Junta Superior de Saúde a que foi presente concedeu uma entrevista à TVI, mais tarde transmitida no jornal nacional daquela estação televisiva, na qual proferiu as seguintes palavras “é uma brincadeira de três médicos que estão aí dentro a atender pessoas, que têm ordens rigorosas para não mandar ninguém embora e dar 365 dias a uns e 2 anos a outros, é uma brincadeira isto” – violou o mesmo os deveres disciplinares de assiduidade e de aprumo (cfr. artigo 14.º n.ºs 1 e 2/a e 16.º n.ºs 1 e 2/f do RD/PSP) com culpa, já que actuou, de forma livre e consciente, podendo, se assim o tivesse querido, adoptar comportamento diferente. II- Subsumindo-se o comportamento do arguido, de forma explícita, no que respeita à infracção do dever de assiduidade, no previsto no artigo 47º n.º 1 e n.º 2 alínea j) do RD/PSP, como inviabilizando a manutenção da relação funcional e tendo a entidade disciplinar demonstrado, face a todos os elementos constantes do procedimento disciplinar a alta gravidade das infracções cometidas, a acumulação de infracções, a persistência da infracção relativa ao dever de assiduidade e o grau de culpa, com repercussão no prestígio da Instituição e na quebra da confiança que o exercício da função policial do Recorrente exigia, a sanção disciplinar de demissão mostra-se correctamente aplicada. III- O facto de o arguido Recorrente se encontrar em situação de pré-aposentação, desde Novembro de 2008 (suspensa ou não), não é susceptível de se enquadrar no âmbito de aplicação do artigo 26º, n.º 1, alínea c) do RD/PSP, nos termos do qual “Relativamente aos funcionários e agentes aposentados” “a pena de demissão será substituída pela perda do direito à pensão pelo período de quatro anos”, na medida em que a situação de pré-aposentação é uma condição legalmente distinta da de aposentação. * *Sumário elaborado pelo relator

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