Tribunal Central Administrativo Norte

01252/03 - Porto

Data
2006-06-22
Relator
Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Meio processual
Recurso Contencioso Anulação (LPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. Não enferma de nulidade, mas sim eventualmente de erro de julgamento, a sentença proferida em recurso contencioso de anulação intentado ainda ao abrigo da LPTA se conhece de questão que não poderia ser conhecida em tal tipo de processo, mas que foi invocada por uma das partes para que o Tribunal sobre ela se pronunciasse. II. A regularização da situação dos recorridos, verificados que estão os pressupostos previstos no art. 2º, n.º 1 do DL 413/91, ocorre por força da lei como um direito reconhecido aos mesmos, com efeitos ex tunc, não havendo qualquer decisão judicial que a possa impedir, pelo que, impõe-se a improcedência do recurso contencioso de anulação por a nulidade dos actos administrativos impugnados entretanto verificada já se mostrar sanada ou convalidada por diplomas legais posteriores. III. A consequência de o acto ser declarado nulo por decisão judicial é absolutamente anódina, já que, tal decisão judicial, não tem como virtualidade afastar a aplicação daquele regime legal, que prevalecerá sempre, independentemente do que o Tribunal possa decidir.

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