Tribunal Central Administrativo Norte
01248/08.5BEVIS
- Data
- 2017-02-24
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
1 – A litigância de má-fé assenta ainda hoje no que Alberto dos Reis chamava de deveres de colaboração e de probidade. As violações a esses deveres serão relevantes apenas ao nível doloso ou da negligência grave (lides temerárias e comportamentos processuais gravemente negligentes). Na nova sistemática processual civil passou-se a tipificar os comportamentos processuais passíveis de obter um juízo de reprovabilidade, abrangendo-se não só condutas dolosas como também as gravemente negligentes, determinantes de lesões na esfera jurídica das demais partes processuais bem como da simultânea violação de interesse públicos, base da multa a que dão também lugar. Prevê-se a dedução de pretensão ou oposição cuja falta de fundamento se não devia ignorar, a alteração da verdade dos factos ou omissão de factos relevantes para a decisão, de modo doloso ou gravemente negligente, a omissão grave do dever de cooperação, e o uso reprovável dos instrumentos processuais (cfr. Artº 542/2 do CPCivil). A uma previsão da utilização maliciosa e abusiva do processo, juntou-se agora um juízo de reprovação de atitudes processuais gravemente imprudentes, numa procura de elevação dos padrões éticos judiciários. O referido nº 2, do Artº 542º, CPC, ajuda à sistematização, ao referir-se ao dolo ou negligência instrumentais (má-fé instrumental) que se contrapõe ao dolo ou negligência substanciais (má-fé material). Os primeiros terão a ver com questões de natureza processual, enquanto que os segundos dizem respeito ao fundo da causa, à relação material. Não será lícito agir ou contraditar em juízo com má-fé ou grosseira negligência. Nesta hipótese, terá sempre lugar o ressarcimento dos danos ou prejuízos daí resultantes. Por se tratar de matéria de direito, a decisão sobre a existência ou não de litigância de má-fé, dependerá do critério do julgador, com base na perceção adquirida à face da factualidade provada e não provada. Se as divergências que serviram de suporte à suscitada litigância de má-fé não puderem ter influência na decisão final a proferir, não se mostram ultrapassados os limites admissíveis na defesa dos interesses representados, em face do que não haverá lugar à condenação por litigância de má-fé. 2 – O Decreto-lei n.º 59/99, de 02/03, em conjugação com o Decreto-Lei n.º 348-A/86, de 16/10, estabelecem a existência de dois regimes diversos de revisão de preços: (i)um regime excecional previsto no artigo 198.º do primeiro diploma, aplicável quando exista uma alteração anormal e imprevisível das circunstâncias em que as partes hajam fundado a decisão de contratar, de que resulte grave aumento de encargos na execução da obra que não caiba nos riscos normais do contrato; e (ii) um regime geral de revisão de preços previsto no artigo 199.º do DL 59/99, e no art.º 1.º do DL 348-A/86, aplicável a circunstâncias que importam um acréscimo de custos, designadamente, às situações de trabalhos a mais. Mostrando-se provado que as partes não acordaram na exclusão da revisão de preços, o preço das empreitadas de obras que correram por conta da autarquia local, ficará sujeito à denominada “revisão de preços normal”, através da aplicação da fórmula tipo consagrada no art.º1.º do DL 348-A/86 e com recurso aos índices aplicáveis para cada auto de medição.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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