Tribunal Central Administrativo Norte

01244/16.9BEAVR

Data
2018-03-16
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

1. Face ao disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos basta o autor arrogar-se a qualidade de parte na relação material controvertida para se considerar parte legítima, tendo-se assim consagrado um critério formal e não substantivo da legitimidade activa. 2. Saber se a operação de fusão de duas sociedades que se apresentaram a concurso em consórcio é válida e eficaz, ou não, para efeitos do concurso, ou se, pelo contrário, afecta a validade procedimental da proposta e da adjudicação pedida em acção judicial, é questão de mérito da acção, ultrapassando a mera questão adjectiva da legitimidade activa no processo judicial. 3. Tendo em conta o disposto na alínea d) do n.º1, do artigo 615º, compaginado com o disposto no artigo 608º, ambos do Código de Processo Civil (de 2013), só se verifica nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando o juiz se absteve de conhecer de questão suscitada pelas partes e de que devesse conhecer; 4. A omissão sobre algum ponto do julgamento da matéria de facto, não integra a nulidade por omissão de pronúncia, pois esta apenas abrange as questões jurídicas. 5. O pedido de adjudicação está formulado, embora de forma deficiente, no pedido de colocação em primeiro lugar no concurso, pelo que o tribunal não comete excesso de pronúncia ao condenar a entidade adjudicante a adjudicar à autora o contrato objecto do concurso, face ao pedido deduzido na petição inicial, de excluir a contra-interessada do concurso e considerar a autora graduada, não em segundo lugar, como tinha sido, mas em primeiro lugar. 6. Não excede a pronúncia devida, a decisão do tribunal que condena a entidade demandada a fazer novo relatório final no concurso e mais a condena a adjudicar o objecto do concurso à autora; o que se verifica neste caso é uma nulidade por contradição, dado que, das duas uma, ou não estão apuradas as condições para adjudicar o objecto do concurso à autora (ou a outra empresa concorrente), o que impõe elaborar novo relatório, ou estão reunidas todas as condições para a adjudicação à autora, e neste caso deve ser proferida decisão de condenação na adjudicação; nulidade que se sana decidindo num sentido ou noutro, em alternativa, de acordo com os factos provados e o direito aplicável. 7. No caso de um concurso em que apenas está em causa a valia comparada das propostas e não a capacidades técnicas ou financeiras das concorrentes, como no concurso por prévia qualificação, é irrelevante, para efeitos do concurso, que o consórcio de sociedades que apresentou a proposta tenha, no decurso do concurso, procedido à fusão das duas sociedades numa só, desaparecendo uma delas. 8. Não existindo obstáculo legal à mudança subjectiva em causa, da fusão numa única empresa das duas empresas que apresentaram uma proposta em consórcio, não se vê razão para ser emitido um acto autónomo a propósito desta modificação; a não exclusão desta proposta é uma decisão expressa, embora apenas implícita, de considerar legal a modificação verificada. 9. Não viola os princípios da estabilidade subjectiva, da concorrência e do formalismo procedimental a não exclusão e consideração, na avaliação final, da proposta apresentada pelo consórcio de empresas que, no decurso do procedimento, de fundiu numa única empresa. 10. Estipulando artigo 33.º, n.º 10, alínea f), do caderno de encargos que “as viaturas devem cumprir as normas definidas no EURO 6 ou equivalente”, viola este normativo e deve ser excluída, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º do Código dos Contratos Públicos, a proposta da contra-interessada que previa na sua proposta a prestação de serviços no âmbito do contrato com viaturas que não obedeciam a este requisito. 11. Não obsta a esta conclusão a circunstância de pudessem ser usadas, face às normas aplicáveis ao concurso, viaturas cuja média, no conjunto, não ultrapassasse os 4 anos, pois, por um lado, a interpretação de que podiam ser apresentadas viaturas que não cumprissem as normas definidas no EURO 6, ou equivalente, não tem um mínimo de apoio na letra do referido preceito do caderno de encargos, e, por outro lado, o sentido útil de permitir a utilização de viaturas que não estivessem homologadas com a norma EURO 6 mas que cumpriam de forma igual, ou melhor, os limites de emissão admitidos por aquela especificação técnica ambiental EURO 6. 12. Impondo-se a exclusão da proposta da contra-interessada, a quem foi adjudicado o contrato posto a concurso, e tendo a proposta da Autora, sem erro notório, sido classificada em segundo lugar, como se reconheceu na sentença recorrida, impõe-se a adjudicação do contrato à autora e não a elaboração de novo relatório. * *Sumário elaborado pelo relator

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