Tribunal Central Administrativo Norte

01242/22.3BEBRG

Data
2023-06-07
Relator
Margarida Reis
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. A presunção não é mais do que um facto putativo que, não sendo mais do que provável ou plausível atentas as circunstâncias conhecidas, é – apesar disso – aceite provisoriamente como verdadeiro e assim deve ser mantido até que sobrevenham contraindicações probatórias concretas, ao qual o legislador lança mão por razões de natureza puramente pragmática. II. Uma vez reunidos os requisitos legais para a verificação da presunção legal de citação constante no n.º 3 do art. 192.º do CPPT, cabia ao aqui Recorrente a respetiva ilisão, através da alegação e prova de factos concretos dos quais se pudesse retirar a conclusão de que não teve conhecimento do aviso em questão, designadamente, e como parece pretender, porque o mesmo não terá sido deixado no seu recetáculo postal, não obstante a declaração dos serviços dos correios atestando essa circunstância. III. Atendendo a que o Recorrente nada alegou de concreto, limitando-se a especular de modo vago e não circunstanciado sobre a possibilidade de o aviso não ter sido deixado no seu recetáculo postal, não podia o Tribunal a quo ter concluído pela ilisão da presunção legal, nada havendo por isso a censurar à sentença sob recurso.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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