Tribunal Central Administrativo Norte

01241/16.4BEAVR

Data
2017-09-28
Relator
Mário Rebelo
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

1. O prazo de prescrição aplicável às dívidas à segurança social é de 5 anos. 2. O n.º 3 do art. 49º LGT é de aplicação subsidiária às dívidas da segurança social, com adaptações. 3. Os factos interruptivos da prescrição das dívidas tributárias elencados no n.º 1 do artigo 49.º da LGT têm todos eles efeito duradouro. 4. Alguns factos interruptivos da prescrição das dívidas à segurança social, - como a notificação para audiência prévia -, têm efeito meramente instantâneo. 5. A limitação a uma das interrupções da prescrição das dívidas à segurança social apenas vale para as que têm o efeito duradouro.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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