Tribunal Central Administrativo Norte

01241/05.0BEVIS

Data
2019-02-01
Relator
Helena Canelas
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I - Se o Tribunal de recurso reconheceu ocorrer erro de julgamento da matéria de facto e determinado concomitantemente a necessidade de se proceder a diligências instrutórias por se mostrar controvertido facto tido como essencial para a resolução do objeto do litígio, impondo a baixa do processo ao TAF para tais efeitos, aí prosseguindo os seus termos, a procedência daquele recurso, com revogação (anulação) da decisão da 1ª instância, implicava, assim, o apuramento daquele facto considerado controvertido, mas, obviamente, a causa não se encontrava decidida, pelo que se impunha ao TAF que proferisse nova decisão. II – A circunstância de o TAF, na nova decisão, ter elencado a matéria de facto provada de modo distinto ao que constava da sua anterior decisão, que não havia sido objeto do recurso, não é bastante para se considerar ocorrer violação de caso julgado quanto ao julgamento da matéria de facto, já que para que a mesma ocorresse mister era que houvesse oposição entre o probatório das duas decisões. III – Para efeitos do disposto naquele nº 2 do artigo 95º do CPTA (na versão original), o que releva é que o tribunal se tenha circunscrito à apreciação dos fundamentos de impugnação do ato (causas de invalidade) invocados pelo autor na ação, os quais configuram a causa de pedir (isto sem prejuízo da possibilidade de conhecimento oficioso de distintos fundamentos de invalidade não concretamente alegados, mas que possam ter ser constatados pelo juiz, assegurado que seja, neste caso, o necessário contraditório), tendo em conta, de todo o modo, que o tribunal não está absolutamente vinculado ao nomen juris atribuído ou usado pela parte, como aliás decorre do disposto no artigo 5º do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013), correspondente ao artigo 664º do CPC antigo. IV – Os recursos jurisdicionais são meios judiciais de refutar o acerto da decisão judicial, tendo o recorrente de alegar e concluir os fundamentos porque considera a decisão recorrida sofre dos vícios que lhe imputa e que conduzem à sua anulação ou revogação; alegações em que a parte deverá expor as razões por que ataca a decisão recorrida e conclusões em que procederá à indicação resumida dos fundamentos por que pede a revogação, alteração ou a anulação da decisão recorrida (cfr. artigo 639º do CPC novo, correspondente ao anterior artigo 690º, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA). V – Não há que fazer aplicar o nº 4 do artigo 146º do CPTA no sentido do aperfeiçoamento das conclusões do recurso se o recorrente, por não ser o autor na ação, naturalmente não reafirmou os vícios imputados ao ato impugnado, hipótese que é a única prevista naquele normativo, e também não apresentou qualquer argumentação em defesa da inverificação das ilegalidades, mesmo que por repetição que fosse daquela que por si já havia sido aduzida em sede de ação. * *Sumário elaborado pelo relator

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