Tribunal Central Administrativo Norte

01236/25.7BEBRG

Data
2026-02-20
Relator
PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1 - Para efeitos do disposto no artigo 121.º do CPTA, o Tribunal a quo deve assegurar-se de que quando profere a Sentença em que antecipa o conhecimento do mérito da causa, de que não está subsistente nenhuma questão prévia de que devesse conhecer, sob pena de, como assim se manifesta nos autos, a Sentença proferida nesse domínio se apresentar como uma decisão-surpresa. 2 - A pressuposição na Sentença recorrida de que, sendo devido o exercício do direito ao contraditório quanto a questão que deve anteceder o conhecimento do mérito da causa, o mesmo foi garantido, mas assim não tendo na realidade acontecido, configura uma nulidade processual [Cfr. artigo 195.ºdo CPC] que influi na decisão da causa, muito em especial em torno da decisão que vem a ser determinante da absolvição do Réu da instância.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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