Tribunal Central Administrativo Norte
01235/21.8BEPRT-S2
- Data
- 2022-08-02
- Relator
- Ricardo de Oliveira e Sousa
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
- Descritores
Sumário
I- A apensação tem lugar sempre que se verifiquem os pressupostos de admissibilidade previstos para a coligação e acumulação de pedidos, exceto quando o estado do processo ou outra razão ponderosa torne especialmente inconveniente a apensação. II- Não sendo os factos e as regras de direito seguramente as mesmos a aplicar e não existindo entre os pedidos formulados em ambas as ações qualquer prejudicialidade ou dependência, estavam as Autoras estavam impedidas de se coligarem. III – O que obstaculiza a possibilidade de apensação do processo visado aos presentes autos, por falta de fundamento legal.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Esta fonte não publica texto integral para este documento.