Tribunal Central Administrativo Norte
01233/09.0BEBRG
- Data
- 2025-10-24
- Relator
- TIAGO MIRANDA
- Decisão
- Conceder provimento aos recursos.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I – A sentença do incidente de liquidação de sentença não pode conhecer de factos, mesmo que alegados nos articulados do incidente, que não relevem para o estrito fim da liquidação do crédito objecto de dispositivo condenatório, nem pronunciar-se sobre qualquer parte da condenação que não careça de actividade liquidadora para ser executável. II - Se ela se pronunciar sobre questão não redutível à liquidação do crédito objecto da condenação genérica, padecerá de nulidade por excesso de pronúncia, pelo menos na parte desse excesso, quer este seja, quer não, compatível com a sentença liquidanda, pois o excesso de pronúncia precede logicamente a materialidade do seu objecto. III – Assim, apesar de, ao condenar no pagamento dos juros comerciais, ser redundante relativamente â sentença liquidanda, a sentença recorrida é nula, por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615º nº 1 alª c) do CPC, na parte em que se pronunciou sobre juros de mora a acrescerem às quantias liquidadas. No mais, a sentença incidental mantém todas as validade e eficácia, já que a desconsideração da parte nula do dispositivo em nada prejudica o mais decidido, designadamente a liquidação em que, afinal, se esgotava o objecto do incidente.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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