Tribunal Central Administrativo Norte
01232/20.0BEPRT-S1
- Data
- 2023-02-24
- Relator
- Paulo Ferreira de Magalhães
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
- Descritores
Sumário
1 – Conforme dispõe o artigo 410.º do CPC, constitui finalidade ou objecto da instrução dos autos, os factos que sejam necessitados de prova, por controvertidos, sendo que nos termos do disposto no artigo 341.º do CC, a prova destina-se à demonstração da realidade dos factos. 2 - Em torno da relevância e da idoneidade dos meios de prova, assim como da sua suficiência, tudo deve passar pela avaliação por parte do julgador tendo subjacente o disposto no artigo 90.º, n.ºs 1, 2 e 3 do CPTA, ou seja, que a instrução se rege segundo o disposto na lei processual civil, tendo por objecto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova, ordenado as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade, e nesse patamar, cumprida a audiência contraditória, cabe-lhe depois apreciar livremente as provas produzidas segundo a sua prudente convicção, em conformidade com o disposto no artigo 607.º, n.º 5 do CPC. 3 - Conforme assim disposto pelos artigos 388.º e 389.º, ambos do Código Civil, a prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial [Cfr. artigo 390.º do CC], sendo que, a força das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal. 4 - O artigo 468.º do CPC não é aplicável às perícias requisitadas a estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado, designadamente às perícias médico-legais. 5 - Conforme assim disposto pelo artigo 21.º, n.ºs 1 e 4 da Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto, as perícias médico-legais, ainda que sob forma colegial [quando o Juiz, na falta de alternativa o determine de forma fundamentada], devem ser realizadas pelas delegações do INMLCF, IP sendo os peritos [sob forma singular ou colegial] designados por este organismo.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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