Tribunal Central Administrativo Norte
01231/09.3BEBRG
- Data
- 2011-02-18
- Relator
- José Augusto Araújo Veloso
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I. O patrocínio judiciário é uma das modalidades de protecção aos economicamente carenciados, e não se auto-regula como acontece no contrato de mandato; II. O artigo 43º da LAJ constitui norma especial para o processo penal, não tendo aplicação no âmbito processual civil e administrativo; III. O prazo concedido ao patrono oficioso para intentar a acção ou o recurso, de 30 dias ou mais, pois é prorrogável por motivos justificados, é prazo meramente disciplinador, nunca funcionando em prejuízo do assistido, que requereu o apoio judiciário; IV. O artigo 33º nº4 da LAJ, segundo o qual a acção se considera proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono, sendo norma especial, apenas se aplica dentro do regime do apoio judiciário, e não fora dele; V. O apoio judiciário, enquanto patrocínio judiciário, e fora do âmbito do processo penal, não cessa automaticamente com a constituição de advogado, mas apenas através do cancelamento ou da sua caducidade; VI. Caso seja declarada cancelada, ou caducada, a protecção jurídica concedida na modalidade de patrocínio judiciário, e na ausência de norma que solucione o problema, deve proceder-se à aplicação analógica do artigo 59º nº4 do CPTA.* * Sumário elaborado pelo Relator
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