Tribunal Central Administrativo Norte
01229/07.6BEVIS
- Data
- 2012-02-03
- Relator
- Antero Pires Salvador
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Nega provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TCAN
Sumário
1. Embora se possa conceder que, em termos abstractos, possa existir o direito à revisão de preços, por demora na execução da obra, imputável, no caso, ao dono da obra, quer em virtude de atraso por indisponibilidade objectiva dos terrenos onde a empreitada devia ser executada, quer pelo facto de terem sido acordados trabalhos a mais, inexiste direito à revisão de preços, quando se dá como provado - sem divergência das partes - que o total da obra executada, já com o valor dos trabalhos a mais, se cifra em valor menor que o valor do contrato inicial. 2. Assim, porque o valor inicialmente previsto acaba por ser superior ao valor da obra efectivamente realizada, não se compreende que se mostre ultrapassado o limite do cronograma financeiro da obra, seja o inicial, seja mesmo conjugado com os cronogramas financeiros adicionais, resultantes dos contratos adicionais, trabalhos a mais (art.º 5.º, n.º 1 do Dec. Lei 348-A/86, de 16/10) - requisito essencial para se pressupor o deferimento de qualquer pedido de revisão de preços para mais, como se evidencia do art.º 14.º do Dec. Lei 348-A/86, de 16/10 que refere que só haverá lugar a revisão de preços quando a variação do coeficiente de actualização - nos termos da definição constante do n.º1 do seu art.º 12.º - for igual ou superior a 3% em relação à unidade.* * Sumário elaborado pelo Relator
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