Tribunal Central Administrativo Norte

01225/17.5BEPRT-S1

Data
2022-01-13
Relator
Irene Isabel Gomes das Neves
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. O prazo de caducidade de quatro anos introduzido pela redacção dada ao artigo 183º-A do CPPT, pela Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro, tem aplicação aos processos de impugnação judicial pendentes, de harmonia com a regra do artigo 12º, n.º 3 da LGT, mas só se conta a partir do dia 27.01.2021, data da entrada em vigor daquele artigo. II. Pois que, nas situações constituídas na vigência da lei antiga não pode aplicar-se a lei nova aos efeitos do decurso do prazo da pendência do meio impugnatório gracioso sem decisão sobre a subsistência da garantia prestada. A respetiva eficácia retroactiva não é permitida pelo ordenamento jurídico, em particular, pelos princípios constitucionais da segurança jurídica e da igualdade.* * Sumário elaborado pela relatora

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