Tribunal Central Administrativo Norte

01224/23.8BEBRG

Data
2025-03-27
Relator
ROSÁRIO PAIS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I – A entrega da carta de citação a terceira pessoa que se encontre na residência do citando pressupõe que esta tenha declarado expressamente encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao destinatário. Portanto, a falta de tal declaração do terceiro recetor da citação apenas relevaria se o Oponente tivesse alegado e provado que o signatário do aviso de receção que acompanhou a sua citação não a emitiu – o que não se verifica. II - A expedição da carta registada a que se referia o artigo 241º do CPC (atual artigo 233º), não é considerada pela lei uma formalidade essencial, mas antes uma formalidade necessária que cumpre um dever de informação e garantia, pelo que a sua omissão cabe na previsão do artigo 198º do CPC, configurando uma nulidade da citação, a qual deve ser arguida dentro do prazo de contestação.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.