Tribunal Central Administrativo Norte

01224/16.4BEPRT

Data
2017-03-24
Relator
João Beato Oliveira Sousa
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. A falta de indicação na proposta de termos ou condições sobre aspectos de execução do contrato subtraídos à concorrência não se mostra como causa determinante de exclusão da proposta, já que, nesse caso, a situação não se subsume na hipótese do artigo 70º, nº 2, alínea b), do CCP, prevista apenas para termos ou condições apresentados na proposta que violem aspectos da execução do contrato a celebrar não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos. 2. A possibilidade de excluir uma proposta por impossibilidade de avaliação da mesma em virtude da forma de apresentação de alguns dos respectivos atributos, nos termos do artigo 70.º, n.º 2, al. c), do Código dos Contratos Públicos exige que materialmente nada exista susceptível de avaliação na perspectiva dos factores e subfactores que densificam os critérios de adjudicação. 3. Do artigo 8º/1 do Decreto-Lei nº 143-A/2008 (“Os documentos electrónicos que constituem a proposta, a candidatura ou a solução são encriptados, sendo-lhes aposta assinaturas electrónicas”) resulta que a proposta é definida pelo conjunto dos documentos, devidamente assinados, que a constituem, não sendo imperioso que, no momento da submissão na plataforma eletrónica, seja de novo “globalmente” assinada por todos os que vinculam cada um dos membros do consórcio.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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