Tribunal Central Administrativo Norte

01223/22.7BEBRG

Data
2022-12-20
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1. Conforme se depreende inequivocamente do termo “podem” utilizado quer no n.º1 quer no n.º2 deste artigo 112º do Código de Procedimento Administrativo, qualquer uma das notificações aí previstas é facultativa e não obrigatória. 2. Tratando-se de pessoa singular, a notificação por correio eletrónico, uma das formas facultativas de notificação previstas na alínea c) do n.º1 deste preceito, depende do prévio consentimento do notificado, prestado no decurso do procedimento. 3. O documento com que uma concorrente, num concurso para preenchimento de 9 postos de trabalho num Município, instruiu a sua candidatura, não pode deixar de ser visto como o consentimento inequívoco, embora apenas tácito, para ser notificada no endereço de correio eletrónico que aí indica, sendo certo que não é feita qualquer ressalva quanto a notificações para esse endereço e sendo certo também que a indicação de correio eletrónico não pode ter outro sentido útil que não seja o de receber por esse meio qualquer correspondência ou notificação. 4. Ainda que assim não se entendesse, existe no caso uma norma especial que sempre deveria prevalecer por ser norma especial – n.º3 do artigo 7º do Código Civil: a norma constante do artigo 10.º da Portaria 125-A/2019, de 30 .04, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 37.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20.07. 5. Deste preceito resulta claro que a notificação por correio eletrónico é uma das formas facultativas de notificação e não depende do consentimento prévio do destinatário. 6. Pelo que, tendo em conta que a autora foi regularmente notificada do acto impugnado, o acto de homologação da lista de ordenação final no concurso, em 04.07.2022, através do endereço eletrónico que a própria indicou no requerimento da sua candidatura, e como não foram invocados no caso vícios susceptíveis de gerar a nulidade do acto, quando instaurou a acção, em 11.10.2022, há muito que se encontrava esgotado o prazo de 3 meses de que dispunha para reagir contenciosamente contra esse acto, nos termos dos artigos 59.º, n.º 2, e 69º, n.º2, do Código de Processo no Tribunais Administrativos. 7. Facto de que decorre a extinção do procedimento cautelar - artigo 123.º, n.º 1, alínea a) do Código de Procedimento Administrativo.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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