Tribunal Central Administrativo Norte

01223/16.6BEPRT

Data
2018-09-28
Relator
Hélder Vieira
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Deferir o pedido de reforma
Votação
Maioria
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I — Nos termos do n.º 7 do artigo 6.° do RCP, aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, na 4ª versão decorrente da redacção dada pela Lei nº 7/2012, de 13 de Fevereiro), «Nas causas de valor superior a 275.000€, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento». II — Não tendo as partes sido dispensadas do pagamento do remanescente da taxa de justiça na decisão final, é de reformar a decisão quanto a custas, no sentido de ser proferida decisão que dispense as partes desse pagamento, se se verifica que sendo a causa de valor superior a 275.000€, a complexidade da causa não se guinda acima da mediana, a conduta processual das partes cumpre com os princípios da colaboração e da boa-fé processual. III — A possibilidade de graduação casuística e prudencial do montante da taxa de justiça remanescente, tendo presente o descrito contexto processual, inscreve-se no plano de uma adequada justiça distributiva na responsabilização pelo pagamento das custas processuais, conjugadamente com o princípio da proporcionalidade, em especial na vertente de proibição do excesso, e com o direito de acesso aos tribunais. IV — É que, ainda que não em termos absolutos, deve existir correspetividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais, de acordo com o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 2° CRP, e do direito de acesso à justiça acolhido no artigo 20° da CRP. * *Sumário elaborado pelo relator

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