Tribunal Central Administrativo Norte

01223/16.6BEPRT

Data
2018-03-16
Relator
Hélder Vieira
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I — A arguição de nulidade por obscuridade ou ambiguidade não se destina à reapreciação do julgado, sendo “vícios de conteúdo”, ou seja, os vícios próprios na própria decisão em si, nos fundamentos, na decisão, ou nos raciocínios lógicos que os ligam; II — A submissão da proposta na plataforma electrónica poderá ser assinada por terceiro cuja assinatura seja genuína, ou seja, esteja devidamente credenciado para o efeito, e legitimado, para o mesmo, pelo respectivo concorrente. III — Do artigo 8º/1 do Decreto-Lei nº 143-A/2008 (“Os documentos electrónicos que constituem a proposta, a candidatura ou a solução são encriptados, sendo-lhes aposta assinaturas electrónicas”) resulta que a proposta é definida pelo conjunto dos documentos, devidamente assinados, que a constituem, não sendo imperioso que, no momento da submissão na plataforma eletrónica, seja de novo “globalmente” assinada por todos os que vinculam cada um dos membros do consórcio. * *Sumário elaborado pelo relator

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