Tribunal Central Administrativo Norte

01222/08.1BEVIS

Data
2015-07-15
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I-O Decreto-lei n.º 59/99, de 02/03, em conjugação com o Decreto-Lei n.º 348-A/86, de 16/10, estabelecem a existência de dois regimes diversos de revisão de preços: (i)um regime excecional previsto no artigo 198.º do primeiro diploma, aplicável quando exista uma alteração anormal e imprevisível das circunstâncias em que as partes hajam fundado a decisão de contratar, de que resulte grave aumento de encargos na execução da obra que não caiba nos riscos normais do contrato; (ii) um regime geral de revisão de preços previsto no artigo 199.º do DL 59/99, e no art.º 1.º do DL 348-A/86, aplicável a circunstâncias que importam um acréscimo de custos, designadamente, às situações de trabalhos a mais. II- Não se tendo provado que as partes acordaram na exclusão da revisão de preços, o preço das empreitadas de obras que corram, total ou parcialmente, por conta de autarquias locais, fica sujeito à denominada “revisão de preços normal”, através da aplicação da fórmula tipo consagrada no art.º1.º do DL 348-A/86 e com recurso aos índices aplicáveis para cada auto de medição.* * Sumário elaboardo pelo Relator.

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