Tribunal Central Administrativo Norte

01220/09.8BEBRG

Data
2021-06-09
Relator
Tiago Miranda
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I – O artigo 640º nºs 1 e 2 do CPC tem de ser interpretada adequadamente, no sentido de o objecto do ónus nela enunciados não ir além do que for possível ou exigível em concreto, sob pena de ofensa do direito fundamental ao acesso à justiça (artigo 20º nºs 1 e 4 da CRP), e do princípio do duplo grau de jurisdição. Designadamente, podem ficar prejudicadas as especificações previstas na alínea b) do nº 1 e da alínea a) do nº 2 e pode acontecer ser logicamente impossível, ou pelo menos inexigível, indicar depoimentos e respectivas passagens concretas de que decorra a conclusão negativa sobre a prova de determinados factos. II – Não padece de insuficiência de fundamentação e cumpre com os requisitos do artigo 35º nº 9 da LGT a liquidação de juros compensatórios em que, por lapso, figura como valor do capital o mesmo valor dos juros, mas é possível encontrar explicação clara do cálculo destes, por o contribuinte ter sido concomitantemente notificado da liquidação do imposto em falta (capital) e, na liquidação dos juros, constar o período a que se reportam e a taxa aplicada (ainda que por mera indicação da legislação aplicável). III – O artigo 89º do CIVA, ao dispor, ao tempo da emissão das liquidações (Maio de 2009) que “sem prejuízo do disposto no artigo 88º o chefe do serviço de finanças pode proceder também à liquidação oficiosa do imposto que se mostrar devido, quando o sujeito passivo não tiver enviado a declaração”, deixa claro que se trata de uma competência que não exclui nem restringe o âmbito das normas constantes dos respectivos artigos 87º e 88º, que, sem distinguirem entre métodos indirectos e directos, conferem, entre o mais, semelhante competência aos serviços centrais. IV - O artigo 76º nº 1 da LGT não confere qualquer presunção de veracidade a factos não percepcionados pela AT, muito menos da legalidade de interpretações ou qualificações jurídicas feitas pela AT. O que faz fé em juízo por força do invocado artigo 76º são informações, isto é, o reporte de factos, não a formulação de qualificações jurídicas. O disposto no artigo 75º nº 2 a) da LGT não é aplicável quando não está em causa o teor de qualquer declaração do contribuinte, ou a sua contabilidade, por de todo inexistirem. Assim, pretendendo a AT tributar em IVA, como de prestações de serviços (empreitada), alegados contratos ditos de promessa de compra e venda de imóveis ou de compra e venda de imóveis a título meramente verbal, a regra quanto a ónus da prova é a do artigo 74º nº 1 da LGT, pelo que era da AT o ónus de provar os elementos materiais, objectivos e subjectivos, dos contratos de empreitada

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