Tribunal Central Administrativo Norte

01218/18.5BEBRG

Data
2019-05-23
Relator
Paulo Ferreira de Magalhães
Decisão
Conceder provimento ao recurso Ordenar a baixa dos autos
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1 - Nos termos do disposto no artigo 63.º, n.º 1, alínea d), do RGIT, conjugado com o artigo 79.º, n.º 1, alínea b), do referido diploma legal, a decisão que aplica a coima deve conter a descrição sumária dos factos e a indicação das normas violadas e punitivas. 2 - A descrição sumária dos factos, a que se reporta o artigo 79.º, n.º 1, alínea b), do RGIT, interpretado à luz das garantias do direito de defesa, constitucionalmente assegurado [Cfr. artigo 32.º, n.º 10 da CRP], demanda que a descrição factual que consta da decisão de aplicação de coima deve ser suficiente para permitir ao arguido aperceber-se dos factos que lhe são imputados e poder, com base nessa percepção, defender-se de forma adequada. 3 – Não ocorre nulidade insuprível no processo de contra ordenação quando na decisão de aplicacão da coima existe uma descrição sumária dos factos que permite à arguida perceber claramente que não pagou as taxas de portagem devidas pela transposição de locais de detecção de veículos em concretas infra-estruturas rodoviárias, as quais se encontram devidamente identificadas na decisão, com a indicação do dia, hora, e local de entrada e saída das referidas infra-estruturas, além da matrícula do veículo, assim como o valor da taxa e o período a que respeita, complementada pela indicação da norma infringida e da norma punitiva, e feita a menção de que se trata de “Falta de pagamento de taxa de portagem”.* * Sumário elaborado pelo relator

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