Tribunal Central Administrativo Norte

01218/08.3BEPRT

Data
2023-01-27
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. Tendo ficado definido no processo, por acórdão do Tribunal Central Administrativo transitado em julgado, que com a convolação objectiva do processo – nos termos do disposto no artigo 45, nº1, 2 e 3 do Código de Processo nos Tribunas Administrativos, por se ter tornado impossível a lide quanto à prática do acto devido e sendo procedentes os fundamentos da acção - nasce para o autor, em abstracto, o direito a ser indemnizado quer como reconstituição, em dinheiro, da situação que existiria se o acto invalidado não tivesse sido praticado, quer pela impossibilidade de execução do julgado anulatório, tudo o que posterior decisão da Primeira Instância explane, em contrário daquele acórdão, em particular no sentido de que a única indemnização a fixar é pela impossibilidade de execução do julgado anulatório, mostra-se inócuo, por desrespeito da autoridade do caso julgado. 2. Se a autora, após a convolação objectiva do processo, veio pedir uma indemnização por danos morais, pela impossibilidade de execução do julgado anulatório, com base em factos que poderia e deveria ter concretizado antes da convolação objectiva do processo, o que determinou o indeferimento do pedido de indemnização por danos morais e que diziam respeito à reconstituição, em dinheiro, da situação que existiria se o acto invalidado não tivesse sido praticado, é de julgar igualmente improcedente este pedido de indemnização, pois, caso contrário, seria violada a autoridade de caso julgado inerente ao referido acórdão do Tribunal Central Administrativo.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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