Tribunal Central Administrativo Norte
01217/07.2BEBRG
- Data
- 2022-11-30
- Relator
- Rosário Pais
- Meio processual
- Impugnação Judicial - Liquidação de tributos - 1ª espécie - Recursos jurisdicionais [Del. 2186/2015]
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I – Cabe à AT fazer a prova dos factos constitutivos do seu direito à fixação do VPT no valor apurado, designadamente da área de implantação do imóvel avaliado à data da alienação, tudo nos termos das disposições dos artigos 343º, nº 1, do Código Civil e 74º, nº 1, da LGT. II – Nesta situação, impende sobre o contribuinte o ónus da prova do seu direito à anulação do ato de avaliação, bastando, para tanto, fazer prova de que a área de implantação considerada não corresponde à que existia à data da alienação e, já não, qual a exata área de implantação que o imóvel então tinha, porquanto lhe basta fazer a mera contraprova a respeito dos factos que à AT competia provar, como decorre do artigo 346º do Código Civil.
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