Tribunal Central Administrativo Norte

01215/22.6BEBRG-A

Data
2023-01-13
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1. Sob pena de violação dos princípios do acesso à justiça, da proporcionalidade e da igualdade processual das partes, já que a lei não prevê a inversão do ónus da prova, a exigência de prova nos casos de factos absolutamente negativos indeterminados ou indefinidos, como seja a prova de que não se dispõe de rendimentos, deve ser muito reduzida. Reduzida ao ponto de se bastar com a mera verossimilhança ou probabilidade razoável de se verificarem. 2. Mostra-se afastada a possibilidade desse juízo de verossimilhança ou probabilidade razoável se, por um lado, na providência a requerente não contraria o facto essencial que serve de fundamento ao acto suspendendo, de que esteve a trabalhar de forma remunerada para uma empresa, o que determinou a cessação das prestações de subsídio de desemprego e a ordem restituição das que foram, entretanto, pagas, e se, por outro lado, celebrou acordo em processo de divórcio em que, representada por advogada com poderes especiais, não deixou certamente de acautelar os seus interesses económicos. 3. Apesar de ter ficado provado que a requerente solicitou à Segurança Social o rendimento social de inserção e que este pedido foi deferido, não se pode concluir que se verifica o risco de constituição de uma situação de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação - primeira parte do n.º 1 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – se não ficou provado que a requente não tenha outro tipo de apoios ou rendimentos e porque a prova feita no procedimento da Segurança Social para atribuição do rendimento social de inserção não substitui o ónus da prova que cabia à requerente fazer na providência cautelar, designadamente quanto à sua situação económica decorrente do processo de divórcio que acabou por acordo. 4. Quanto à instauração de execução fiscal, decorrente do acto suspendendo, para a qual a requerente foi citada, em nada altera esta conclusão. A execução apenas significa que a requerente não pagou a quantia exigida pelo requerido; não significa que não tenha meios para a pagar. Em todo o caso, apenas será executada tal importância se a executada tiver bens ou rendimentos para pagar. E quanto aos rendimentos, sempre estará assegurada por lei a intangibilidade do mínimo de subsistência. 5. No que toca ao fumus boni iuris, este requisito deve ter-se por não verificado, se, questionando-se o direito de audiência prévia, está provado que a requerente esteve a trabalhar de forma remunerada para uma empresa, facto que impunha, em qualquer caso, a prática do acto impugnado – que se mostra claro e devidamente fundamentado -, de fazer cessar as prestações de subsídio de desemprego atribuídas à requerente e de ordenar a restituição do que foi prestada. Mostra-se irrelevante, neste caso, a eventual preterição da audiência previa para aferir da validade do acto suspendendo e da sua manutenção na ordem jurídica.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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