Tribunal Central Administrativo Norte

01214/21.5BEBRG

Data
2025-03-13
Relator
ROSÁRIO PAIS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I – Cabe ao OEF o ónus de invocar e provar os factos de que decorra a conclusão pela “fundada insuficiência” do património do devedor originário para pagar a quantia exequenda e o acrescido, em ordem à reversão da execução contra o devedor subsidiário, nos termos dos artigos 123º da LGT e 153º nº 2 alª b) do CPPT. II - Se o OEF tinha, ao tempo da emissão do despacho de reversão, conhecimento da possibilidade de ocorrer um facto que era possível confirmar sem esforço desproporcionado e do qual poderia resultar haver ainda bens penhoráveis do devedor originário, suficientes para o pagamento da quantia exequenda, mas omitiu qualquer diligência nesse sentido, proferindo desde logo despacho de reversão, a mesma AT não cumpriu com o ónus de provar os factos integrantes daquele pressuposto da reversão da execução.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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