Tribunal Central Administrativo Norte
01212/06.9BEBRG
- Data
- 2012-03-29
- Relator
- Anabela Ferreira Alves Russo
- Votação
- Maioria
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I - Em matéria de existência ou não de obrigação de notificação das partes para produção de alegações podem ser enunciados os seguintes critérios orientadores: (i) se a questão for exclusivamente de direito o Tribunal pode, prestado parecer do Ministério Público, conhecer imediatamente do pedido; (ii) sendo a questão de facto e direito, haverá que distinguir (a) se os autos contém todos os elementos necessários para a sua apreciação segura e, em caso afirmativo, se esses elementos era já do conhecimento do Impugnante aquando da propositura da acção então as alegações não serão, em regra, obrigatórias; (b) se não eram, designadamente porque apenas foram oferecidos com a contestação (v.g. processo instrutor) e da sua apreciação resulta persistir controvérsia quanto aos factos invocados como suporte da pretensão deduzida, tais alegações impor-se-ão obrigatoriamente. II - Tendo sido requerida na petição inicial a junção do processo instrutor e de outros procedimentos com este conexionados, junções que vieram a ocorrer durante a instrução da impugnação judicial, e não tendo a Recorrente sido notificada para alegações, ocorreu no processo uma omissão susceptível de influir no exame e decisão da causa, o que determina a anulação de todos os termos subsequentes ao momento da omissão desse despacho, incluindo a sentença proferida, por força do disposto no art. 201º do CPC e art. 2º, alínea e), do CPPT.* * Sumário elaborado pelo Relator
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