Tribunal Central Administrativo Norte
01212/04.3BEBRG
- Data
- 2007-06-14
- Relator
- Aníbal Ferraz
Sumário
1. O despacho sob recurso concluiu que a p.i. desta oposição, apresentada em 7.10.2004, era “manifestamente extemporânea”, bastando-se, para tal, com a, simplista e linear, argumentação de que a citação remetida à oponente tinha sido devolvida e uma vez que à mesma se havia notificado, em 13.4.2004, a penhora de 1/3 do vencimento, nos termos do art. 203.º n.º 1 al. a) CPPT, o prazo de 30 dias para deduzir oposição teria de ser contado a partir deste dia 13 de Abril de 2004; data da primeira penhora. 2. Como conclui o Exmo. Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, na nota 4 ao art. 203.º CPPT (in Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 4.ª edição, Vislis, pág. 866/867), “…, a entender-se que a indicada alusão à primeira penhora ainda tem algum alcance útil, a interpretação acertada da alínea a) do n.º 1 deste art. 203.º é a de que a consagração da possibilidade de oposição a partir da primeira penhora é uma mera faculdade para o executado. A perda dos direitos de defesa, (…), apenas ocorrerá na sequência da citação. O mero conhecimento da existência da execução ou a prática, pelo executado de qualquer acto no processo não foram legislativamente consagrados como termos iniciais do prazo de oposição e, por isso, não podem ter qualquer relevo para esse efeito”. 3. No presente, a regulamentação nuclear da matéria relativa à efectivação, nomeadamente, no que concerne às formalidades a respeitar, da citação, no âmbito dos processos de execução fiscal, acha-se vertida nos arts. 188.º a 194.º CPPT. 4. Conferida tal conformação legal, destacadamente, atentando no que decorre dos arts. 191.º a 194.º (anote-se que este regime normativo equivale/corresponde, com meras precisões ao nível de montantes e das remissões, ao positivado nos arts. 275.º a 278.º do pretérito Código de Processo Tributário/CPT) podemos afirmar que o legislador previu, para utilização em processos de execução fiscal, dois tipos de citações: as “citações meramente provisórias” e as “citações definitivas”. 5. Nas primeiras enquadram-se as citações através de postal ou postal registado e nas segundas recostam a citação pessoal e a citação edital. 6. Dos mesmos normativos, primacialmente, do estatuído pelo art. 193.º (correspondente ao art. 277.º CPT), é possível aferir como esquema que, em princípio, deve enformar a efectivação da citação, quando se comece por efectuar tal diligência mediante postal, nos termos do art. 191.º, o seguinte: caso o postal (simples ou registado) não seja devolvido ou se o for não indicar a nova morada do executado, pode proceder-se à penhora. 7. Uma vez efectuada esta, torna-se necessidade imperiosa citar o executado por uma das apontadas duas vias de “citações definitivas”, começando-se pela citação pessoal e, só se esta não se mostrar possível, nomeadamente no acto de realização da diligência, nem for conhecida a morada do executado se procederá à citação edital. 8. A citação pessoal deve, no presente, ser efectuada, em regra, por carta registada com aviso de recepção, de modelo oficialmente aprovado, nos termos dos arts. 192.º n.º 1 CPPT e 233.º n.º 2 al. a) e 236.º n.º 1 CPC (sem prejuízo de, se for possível, estando o executado presente, ser por contacto pessoal com o funcionário - tributário - que procede à diligência de penhora). 9. A citação edital, por remissão expressa da parte final do n.º 3 do art. 193.º CPPT, tem de seguir os termos firmados no art. 192.º n.ºs 2 e 4 a 6 do mesmo compêndio. 10. A oponente em momento algum do devir processual da execução fiscal foi destinatária de, marcante e cronológica, citação pessoal, pelo que, esteve sempre em tempo, máxime no acontecido dia 7.10.2004, para deduzir a presente oposição; nenhum relevo se podendo atribuir no respectivo cômputo à data da ocorrida penhora, mais sendo inconsequente a alegação produzida no art. 1.º da p.i., no sentido de que a oponente apenas em 2.8.2004 teve conhecimento da execução.
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