Tribunal Central Administrativo Norte

01207/18.0BEBRG

Data
2019-05-03
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I-O RSI é, desde a sua génese, uma medida de redução da pobreza, em especial nas suas formas mais extremas, protetora dos grupos de maior fragilidade e vulnerabilidade; I.1-têm direito a esta prestação as pessoas ou famílias que necessitem de apoio para melhorar a sua integração social e profissional, que se encontrem numa fase de carência económica grave e que cumprem as condições de atribuição; I.2-mas não em situações em que a subsistência do titular da prestação é assegurada pelo Estado, como sejam o cumprimento de prisão em estabelecimento prisional e a institucionalização em equipamentos financiados pelo Estado; I.3-é que, se o Estado, noutra das suas vertentes, neste caso através de um Estabelecimento Prisional, já assegura (ou tem essa obrigação) a subsistência do Autor, não lhe cabe, por intermédio da Segurança Social, fazê-lo em duplicado; I.4-seria até atentatório do princípio da igualdade, no sentido de que estaria a beneficiar os reclusos em relação aos outros titulares de RSI. II-Porém é salvaguardada a possibilidade de os cidadãos que se encontrem em cumprimento de pena de prisão poderem requerer a prestação de RSI antes da libertação, iniciando-­se o pagamento da prestação no mês da saída, favorecendo, deste modo, a inserção e o regresso à vida activa. III-O subsídio está sujeito à emissão de acto administrativo, sujeito à aplicação das normas que norteiam a actividade administrativa, como o princípio da legalidade, do qual decorre que o reconhecimento do direito ao RSI está limitado por condições cumulativas e objectivas, tratando-se de um poder vinculado da administração, pelo que o eventual direito do Autor só nasce na sua esfera jurídica, após a prolação de tal acto. * * Sumário elaborado pelo relator

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