Tribunal Central Administrativo Norte
01200/04 - VISEU
- Data
- 2006-03-09
- Relator
- Moisés Rodrigues
Sumário
1. Tendo a Recorrente alegado que em causa nestes autos estão apenas as liquidações que se basearam em correcções técnicas, importa averiguar esse facto dada a sua relevância para efeitos de apreciação da bondade da decisão que julgou verificada a inexigibilidade da dívida exequenda, por a liquidação respectiva ter sido efectuada antes de haver sido proferida decisão definitiva sobre a fixação do lucro tributável referente aos anos em causa, 1994 e 1995, atento o efeito suspensivo que a lei – o art.º 90º do aplicável CPT – estabelece para a reclamação para a comissão de revisão da decisão que fixa a matéria colectável (cfr. art.º 84º do mesmo CPT). 2. Se bem que o TCAN seja competente para julgar matéria de facto, nos termos aplicáveis do n.° 1 do art. 712.° do CPC, não tem o mesmo, em sede de recurso jurisdicional, poderes instrutórios que lhe permitam substituir-se ao tribunal de 1.ª instância, por a isso obstar o regime do recurso de agravo previsto nos art. 749.° do referido diploma legal, preceitos aplicáveis ex vi do art. 2°, al. e) do CPPT. 3. Esse défice instrutório conduz à anulação da decisão recorrida e determina a remessa do processo ao Tribunal recorrido para devida investigação e nova decisão, de harmonia com o disposto no art. 712º do CPC, por força dos arts. 792º e 749º do mesmo diploma e do art. 2º al. e) do CPPT.
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