Tribunal Central Administrativo Norte

01198/05.7BEVIS

Data
2006-01-26
Relator
Moisés Rodrigues

Sumário

1 - Com o aditamento à LGT da alínea d) do art. 75º da LGT e do art. 89º-A, efectuado pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, o legislador criou uma nova situação em que cessa a presunção de veracidade da declaração do contribuinte: o de existirem manifestações de fortuna em desproporção com os rendimentos declarados (designadamente, no caso de aquisição de um automóvel ligeiro de passageiros de valor igual ou superior a 50.000 euros, quando o contribuinte declare rendimentos inferiores a 50% do valor no ano de matrícula); 2 - Nesses casos em que as manifestações de fortuna estejam em desproporção com os rendimentos declarados, passou a permitir-se à AF proceder à avaliação indirecta da matéria tributável, a menos que o contribuinte prove que os rendimentos declarados correspondem à realidade (inversão do ónus da prova) e que a fonte dos rendimentos necessários para assegurar as manifestações de fortuna evidenciadas é outra - cfr. artigos 87º, alínea d) e 89º-A, n.º 3, da LGT; 3 - Nos termos do disposto no n.º 4 do art. 89.º-A, da LGT, se o sujeito passivo não fizer a prova acima referida, considera-se como rendimento tributável em sede de IRS, categoria G (incrementos patrimoniais), o rendimento padrão apurado nos termos da tabela daquele preceito legal (para as aquisições de automóveis ligeiros de passageiros de valor igual ou superior a € 50 000, o rendimento padrão é de 50% do valor no ano de matrícula com o abatimento de 10% por cada um dos anos seguintes – actualmente, após 01/01/2005, na redacção dada pela Lei nº 55-B/2004, de 30 de Dezembro, com o abatimento de 20% por cada um dos anos seguintes), a menos que existam indícios fundados, de acordo com os critérios previstos no art. 90.º da LGT, que permitam à AT fixar rendimento superior; 4 – Limitando-se o contribuinte a fazer prova que contraiu um empréstimo no montante de € 25 000, tendo ficado com o encargo mensal, para solver tal crédito, de € 568,83, e que declarou rendimentos no montante de € 9 628,83, tendo adquirido um veículo automóvel ligeiro pelo preço de € 71 096,59, tal prova é insuficiente para ilidir a presunção de evasão fiscal relativamente aos rendimentos declarados naquele ano. 5 - Decorre da conjugação dos nºs 1, 2, al. a) e 4, do art. 89º-A, da LGT, que o legislador pretendeu que a A.F. pudesse lançar mão da avaliação indirecta da matéria colectável quando e tão só o contribuinte procedesse à aquisição de qualquer um dos bens referidos na tabela prevista no nº 4 do referido artigo 89º-A, da LGT. O contribuinte é tributado com recurso a este método de cada vez que tenhamos a ocorrência desse facto aquisitivo e esse facto aquisitivo apenas pode servir de base à tributação no ano em que ocorre ou se tiver ocorrido nos três anos anteriores.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.