Tribunal Central Administrativo Norte

01194/05.4BEVIS

Data
2017-09-28
Relator
Cristina Travassos Bento
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I. O artº.34, nº.1, do R.C.P.I.T., determina, de forma vinculada, que sempre que a actividade inspectiva envolver a análise de elementos de contabilidade do inspeccionado e relacionados com a actividade a inspeccionar, que se encontrem, ou devam, legalmente, encontrar, em dependências/instalações específicas, ainda que, por isso, distintas das do sujeito passivo, - como é o caso vertente em que a contabilidade era efectuada por recurso a TOC, enquanto sujeito profissionalmente independente (sem embargo de colaborador) do recorrente - os actos de inspecção serão levados a cabo nessas dependências ou instalações. II. Os recursos são meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não a criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre* * Sumário elaborado pelo Relator.

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