Tribunal Central Administrativo Norte
01193/17.3BEBRG
- Data
- 2020-10-02
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1 – A concessão do referido subsídio está depende do preenchimento cumulativo de diversos os pressupostos, como seja, a verificação de uma situação de desemprego involuntário (artigos 8º e 9º do Decreto-Lei n.º 220/2006), a observância dos prazos de garantia (artigo 18º) e o preenchimento das condições de recurso (artigo 24º). 2 – Para efeitos da atribuição do referido Subsidio Social de Desemprego consideram-se rendimentos do requerente e do seu agregado familiar, todos aqueles que sejam respeitantes a rendimentos do trabalho dependente, rendimentos empresariais e profissionais, rendimentos de capitais, rendimentos prediais, pensões, prestações sociais, apoios à habitação com caracter de regularidade e bolsas de estudo e de formação. 3 - Viver no mesmo agregado familiar implica uma comunhão de vida em termos de habitação e uma vivência comum através de uma partilha de recursos, existindo uma comunhão de interesses, sendo seu corolário a comparticipação das despesas, seja de modo ativo, comparticipando, seja de modo passivo, beneficiando das vantagens patrimoniais que decorrem dos laços estabelecidos. 4 – Considerar que a prova de que os filhos maiores e o sogro do requerente, não obstante residirem na mesma habitação, integrarão o seu agregado familiar, caberia à Segurança Social, sem mais, constituiria uma probatio diabolica, pois que dificilmente uma entidade externa aos residentes na habitação poderia efetuar a prova daquilo que em concreto aí se passava em termos de economia familiar. 5 - Não se pode concluir, e sem que se vá para além da matéria alegada, que o Requerente, aqui Recorrido, tenha intencionalmente omitido familiares como integrando o seu agregado familiar, com o propósito de enganar a Segurança Social, tendo-se limitado a inscrever o núcleo familiar que economicamente dependia de si, sem que tivesse consciência que a não inclusão dos filhos maiores e sogro, constituísse uma atuação omissiva, dolosa ou de má-fé. O referido não determina que o referido comportamento omissivo se mostre licito, mas, ainda assim, sempre será impeditivo da verificação da imputada nulidade. 6 - Constituem atos administrativos revogatórios de atos constitutivos de direitos, aqueles que sejam conexos com a reposição de quantias recebidas anteriormente a título remuneratório Ultrapassado que foi o momento em que a Administração poderia ter utilizado o seu poder revogatório relativamente à atribuição do subsídio mensal, sem que o tivesse feito, a situação estabilizou-se, sendo já insuscetível a reposição de quaisquer montantes anteriormente atribuídos a título de subsídio.* * Sumário elaborado pelo relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.