Tribunal Central Administrativo Norte

01191/11.0BELSB

Data
2020-10-30
Relator
Ricardo de Oliveira e Sousa
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I- O não atendimento de um facto que se encontre provado ou a consideração de algum facto que não devesse ser atendido não se traduzem em vícios de omissão ou de excesso de pronúncia, dado que tais factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 95º, nº. 1 do C.P.T.A. II- O princípio da concentração da defesa exige que esta seja deduzida, totalmente, na contestação, salvo os casos de exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente, sob pena de preclusão da possibilidade de efetuar a mencionada dedução. III- O legislador, no artigo 33º, nº. 3 e 4 do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, não exprimiu a vontade de se entender no sentido da desnecessidade de apresentação da documentação associada a um ou mais pontos da ordem de trabalhos em função de uma eventual menor dignidade dos assuntos ali tratados.* * Sumário elaborado pelo relator

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