Tribunal Central Administrativo Norte

01189/09.9BEVIS

Data
2019-09-17
Relator
Paulo Ferreira de Magalhães
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

1 - Decorre da Jurisprudência do Tribunal de Justiça que um órgão jurisdicional nacional pode ser conduzido a interpretar e a aplicar a noção de auxílio do artigo 92.º do Tratado [actual artigo 107.º do TFUE) com vista a avaliar da legalidade de uma medida estatal instaurada sem ter em conta o processo de controlo prévio do artigo 108.º, n.º 3, do TFUE. 2 - A taxa de promoção do vinho, tendo sido criada essencialmente para financiar as atribuições do Instituto da Vinha e do Vinho, IP, cobrada aos agentes do sector e representando mais de 62% do orçamento afecto ao financiamento dos serviços de coordenação geral do mesmo, ao não implicar à partida um auxílio concedido pelo Estado ou proveniente de recursos estatais, característica típica associada à qualificação dos auxílios, não estava sujeita a comunicação prévia no decurso do respectivo procedimento legislativo de criação. 3 - Para além de a Comissão ter concluído, logo no início do procedimento de averiguação, que a parte da taxa de promoção do vinho afecta ao financiamento do IVV, I.P., não constituía um auxílio de Estado, à partida, no momento da sua criação, era igualmente plausível ou prognosticável que a pequena parte afecta ao financiamento das medidas de promoção e publicidade respeitassem os limites de minimis, como a Comissão veio reconhecer a final. 4 - Não implicando a taxa de promoção à partida, um auxílio promovido pelo Estado, ou decorrente de recursos estatais, a regularidade da sua fixação dentro dos limites estabelecidos, tem de se ter por conforme com o Direito Comunitário, designadamente, por não constituir uma prática restritiva ao comércio entre Portugal e os demais Países membros, nem uma prática restritiva da livre circulação de mercadorias, nem violadora da Política Agrícola Comum.* * Sumário elaborado pelo relator

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