Tribunal Central Administrativo Norte

01189/04.5BEBRG-A

Data
2006-01-26
Relator
Dr.ª Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Procedimento Cautelar de Suspensão de Eficácia (CPTA) - Rec. Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. A partir da decisão de integração da requerente (que é docente) na nova carreira-integrada no quadro único de pessoal dos serviços centrais, regionais e tutelados do Ministério da Educação, na categoria de técnico profissional especialista da carreira técnico-profissional-, não é minimamente exequível a atribuição de componente lectiva à mesma. II. A partir daquela decisão verificou-se um facto que determina que o acto suspendendo (e atinente à atribuição de componente lectiva à requerente) deixasse de produzir efeitos susceptíveis de virem a ser suspensos. III. Desta forma não é possível manter a actualidade e utilidade da lide, não obstante o tribunal a quo ter decretado a providência tendo em conta a “evidente procedência da pretensão formulada”, nos termos do artigo 120º n.° 1 al. a) do CPTA. IV. Nem o tribunal de recurso se encontra vinculado às decisões dos tribunais de 1ª instância, nem faz o menor sentido estarmos a apreciar se o tribunal recorrido decidiu bem ou mal, para depois, qualquer que seja o desfecho, concluirmos que o acto cuja eficácia este suspendeu já há muito que não produz efeitos susceptíveis de virem a ser suspensos. V. Os tribunais devem canalizar as energias para as situações que reclamem tutela jurisdicional efectiva e não perder tempo com questões inúteis.

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